sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Os condomínios edilícios estão obrigados à retenção do IR na fonte na contratação de serviços profissionais?

         O condomínio é uma propriedade compartilhada entre várias pessoas, não é propriamente uma pessoa jurídica, apesar de poder possuir inscrição no CNPJ, é o que chamamos de figura anômala. Por esta diferenciação os condomínios não estão sujeitos a retenção do IR na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir que a condição da tomadora do serviço seja a qualificação de pessoa jurídica. O IR na fonte será retido em caso de pagamento de salários dos funcionários do condomínio, em virtude da legislação trabalhista e tributária.

        Quanto a retenção de PIS, COFINS E CSLL a legislação tributária prevê a retenção para os pagamentos superiores a R$ 5.000,00.

        Fundamentação Legal: Artigos 1.314 a 1.326 da Lei nº. 10.406/02, Parecer Normativo CST nº. 37/1972, Parecer Normativo CST 114/1972, Instrução Normativa SRF nº. 459/04, art. 1º, §1º, inciso IV e §2º, inciso IV.

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