O condomínio é uma propriedade compartilhada entre várias pessoas, não é propriamente uma pessoa jurídica, apesar de poder possuir inscrição no CNPJ, é o que chamamos de figura anômala. Por esta diferenciação os condomínios não estão sujeitos a retenção do IR na fonte quando o cumprimento desta obrigação exigir que a condição da tomadora do serviço seja a qualificação de pessoa jurídica. O IR na fonte será retido em caso de pagamento de salários dos funcionários do condomínio, em virtude da legislação trabalhista e tributária.
Quanto a retenção de PIS, COFINS E CSLL a legislação tributária prevê a retenção para os pagamentos superiores a R$ 5.000,00.
Fundamentação Legal: Artigos 1.314 a 1.326 da Lei nº. 10.406/02, Parecer Normativo CST nº. 37/1972, Parecer Normativo CST 114/1972, Instrução Normativa SRF nº. 459/04, art. 1º, §1º, inciso IV e §2º, inciso IV.
Mostrando postagens com marcador retenção. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador retenção. Mostrar todas as postagens
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Retenção de Inss e Iss para empresas de vigilância, limpeza e conservação
As empresas que prestam serviços de portaria e vigilância se sujeitam a retenção de INSS e ISS?
Vejamos o que diz a Lei do Super Simples:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim pela leitura do artigo de lei podemos disser que o serviço de vigilância, limpeza e conservação se enquadra no anexo IV.
Passamos agora a instrução normativa da receita federal:
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
A palavra excetuada no dispositivo do artigo 274-c quer excetuar a situação, que significa justamente a obrigação de retenção do inss e iss para o serviço de vigilância, limpeza e conservação.
Vejamos o que diz a Lei do Super Simples:
§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Assim pela leitura do artigo de lei podemos disser que o serviço de vigilância, limpeza e conservação se enquadra no anexo IV.
Passamos agora a instrução normativa da receita federal:
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
A palavra excetuada no dispositivo do artigo 274-c quer excetuar a situação, que significa justamente a obrigação de retenção do inss e iss para o serviço de vigilância, limpeza e conservação.
Assinar:
Postagens (Atom)