segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Retenção de Inss e Iss para empresas de vigilância, limpeza e conservação

As empresas que prestam serviços de portaria e vigilância se sujeitam a retenção de INSS e ISS?

Vejamos o que diz a Lei do Super Simples:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Assim pela leitura do artigo de lei podemos disser que o serviço de vigilância, limpeza e conservação se enquadra no anexo IV.

Passamos agora a instrução normativa da receita federal:

"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
A palavra excetuada no dispositivo do artigo 274-c quer excetuar a situação, que significa justamente a obrigação de retenção do inss e iss para o serviço de vigilância, limpeza e conservação.

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